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STF condiciona gratuidade de Justiça à comprovação de renda

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF – Foto: Gustavo Moreno/STF) decidiu que a concessão do benefício da Justiça gratuita em processos trabalhistas passa a exigir a efetiva comprovação de insuficiência de recursos. O entendimento fixado pela Corte altera a orientação jurisprudencial que vinha sendo adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), jurisdição que admitia a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo trabalhador como documento suficiente para o deferimento da gratuidade.

A deliberação do STF deu provimento à ação direta ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif), entidade que questionava a presunção absoluta ou relativa de veracidade da mera declaração. A requerente sustentou que a facilitação indiscriminada violava o preceito constitucional que restringe a gratuidade aos litigantes que demonstrarem a real indisponibilidade financeira.

A decisão estabeleceu critérios objetivos para a concessão da gratuidade processual na Justiça do Trabalho. O Supremo definiu que o benefício será assegurado aos postulantes que comprovarem renda mensal de até R$ 5 mil.

O julgamento teve como relator o presidente da Corte, ministro Edson Fachin, que restou vencido ao lado da ministra Cármen Lúcia no tocante à manutenção da presunção relativa de hipossuficiência. Em seu voto, Fachin salientou que caberia aos magistrados indeferir o benefício caso identificassem patrimônio ou renda incompatíveis com a alegação do autor, respeitados os princípios da proporcionalidade e do contraditório.

Por proposição do ministro Flávio Dino, o colegiado acolheu uma ressalva operacional para manter a presunção automática de hipossuficiência em favor das partes patrocinadas e assistidas pelas Defensorias Públicas União e dos Estados.

A partir da publicação do acórdão, os juizados e varas do trabalho de todo o país deverão exigir a juntada de comprovantes de rendimentos para a apreciação dos pedidos de isenção de custas.

Fonte: bahia.ba

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